STJ: Feriado local não comprovado, vício insanável, recurso intempestivo.
“A jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso e,em consequência, opera-se a coisa julgada”, concluiu Nancy Andrighi.
Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta segunda-feira (20) que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável e torna o recurso intempestivo.
A questão era objeto de entendimentos divergentes na jurisprudência do STJ, embora a maioria dos julgados já tendesse a não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso. A Quarta Turma decidiu levar um processo à Corte Especial para que o colegiado pudesse definir de uma vez por todas qual interpretação deveria ser dada ao artigo 1.029, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, no caso de feriado local.
O dispositivo estabelece que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
Exceção
O relator do processo, ministro Raul Araújo, votou pela possibilidade da correção do vício. Para ele, o novo CPC prestigia a resolução de mérito do processo e, dessa forma, nos casos de falta de comprovação de feriado local, deveria ser dada à parte a oportunidade de corrigir o vício formal posteriormente, por aplicação do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015.
A maioria do colegiado, no entanto, acompanhou o voto divergente apresentado pela ministra Nancy Andrighi. Para ela, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, parágrafo 6º).
Apesar de reconhecer que o legislador possibilitou a correção de vícios que não sejam reputados graves, a ministra afirmou que, no caso da comprovação de feriado local, o novo código foi taxativo ao excepcionar a regra geral.
“A jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso e, em consequência, opera-se a coisa julgada”, concluiu Nancy Andrighi.
Fonte: http://www.stj.jus.br
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