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19 de Abril de 2024

STF: Gilmar Mendes - Barata Filho- Medida Cautelar Habeas Corpus 146.666

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, a decisão do juízo a quo, assim se traduz: [...] “medida extremamente abusiva e afrontosa ao Estado Democrático de Direito, pois o ‘novo’ mandado de prisão dirigido ao Paciente é, na verdade, um ardil utilizado para barrar eventual decisão de instância superior que o colocasse em liberdade (...) " [...].

Publicado por Dilceia Wanderlinde
há 7 anos

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 146.666 RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) :JACOB BARATA FILHO

IMPTE.(S) :DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA

COATOR (A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 410.887 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de pedido de restabelecimento da decisão liminar (Pet. STF n. 45.903/2017, eDOC 70), deferida nestes autos em 17.8.2017 (eDOC 35), formulado por Daniela Rodrigues Teixeira, em favor de Jacob Barata Filho.

[...] Ademais, sustenta, em síntese, o seguinte: a) ausência de fatos novos e desrespeito flagrante à autoridade do Supremo Tribunal Federal, visto que, “utilizando-se de outro processo, de número 0504957.22.2017.4.02.5101, a secretaria do I. Juízo de Direito da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ expediu, às 22:32 da noite, sem observar nenhuma formalidade e essência do ato, um novo decreto prisional, sem haver sequer despacho do juiz competente, rechaçando a determinação de soltura do paciente expressamente (...)”, sendo ainda certo que o mandado de prisão expedido em julho/2017, sobre evasão de divisas, nunca havia sido cumprido. Assim, o juízo a quo teria se baseado em fatos ocorridos no dia da prisão do requerente, a qual foi revogada pela decisão liminar proferida no presente HC (eDOC 35), configurando, dessa forma, “medida extremamente abusiva e afrontosa ao Estado Democrático de Direito, pois o ‘novo’ mandado de prisão dirigido ao Paciente é, na verdade, um ardil utilizado para barrar eventual decisão de instância superior que o colocasse em liberdade (...)” (eDOC 70, p. 6), bem como desrespeitosa contra a citada liminar; [...].

Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC146666.pdf

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